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31 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

A questão da suspensão da convenção coletiva não é prevista taxativamente, mas a contrario, resultando da suspensão do contrato de trabalho: “Um empregador que preencha as condições para ser considerado em dificuldade e que está ligado por uma convenção coletiva de trabalho ou por um plano de empresa aprovado pode decidir a suspensão total da execução do contrato de trabalho dos seus empregados ou criar para eles um regime de trabalho de tempo reduzido. Esta suspensão ou este regime de trabalho de tempo reduzido deve ser justificado por causas económicas ligadas à crise.” Veja-se ainda a este propósito a seguinte ligação – “depósito e habilitação” e “adesão e denúncia” – na página relativa ao CCT.

ESPANHA A Constituição espanhola, no seu artigo 37.º, prevê que a lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às convenções.
O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (diploma consolidado). As reformas laborais que o Governo tem levado a cabo, recentemente, através da publicação do Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral, vêm alterar os supracitados artigos do Estatuto dos Trabalhadores, em matéria de negociação coletiva, com o objetivo de procurar que a negociação coletiva seja um instrumento e não um obstáculo, no sentido de adaptar as condições laborais às concretas circunstâncias da empresa.
As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua autonomia coletiva.
Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo decidiu adotar medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a manutenção dos postos de trabalho. Assim, na alteração introduzida ao Estatuto dos Trabalhadores está prevista uma figura denominada “descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.
Neste contexto, foi aprovada a Resolución de 30 de enero de 2012, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, que prevê o aludido mecanismo denominado “descuelgue”.
As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de aplicação, e durante todo o tempo de sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido, quando concorram causas económicas28, técnicas29, organizativas30 ou de produção, e por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o previsto no artigo 87.º, n.º 1, é possível proceder, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo 41.º n.º 4, a não aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem as seguintes matérias: 1. Jornada de trabalho; 2. Horário e a distribuição do tempo de trabalho; 3. Regime de trabalho por turnos; 4. Sistema de remuneração e quantia salarial; 5. Sistema de trabalho e rendimento; 6. Funções quando excedam os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39.º; 7. Benefícios da ação protetora da segurança social. 28 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em tais casos como a existência de perdas atuais ou previstas, ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior.
29 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra.
30Quando operam mudanças, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.