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28 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O regime relativo às convenções coletivas está inserido na Secção II (Celebração e conteúdo), do Capítulo II (Convenção coletiva), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro10, 53/2011, de 14 de outubro11, 23/2012, de 25 de junho12, 47/2012, de 29 de agosto13, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro14, 69/2013, de 30 de agosto15 e 27/2014, de 8 de maio16.
A convenção coletiva de trabalho17 pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
O Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º). As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores18.
As convenções coletivas tal como os demais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei19 (n.º 1 do artigo 519.º).
No que diz respeito à vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).
Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano20 e se renova sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar relativamente ao prazo de vigência da convenção coletiva, bem como aos termos em que a renovação se deve efetuar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o tempo.
Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.
A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
12 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª).
17 A convenção coletiva encontra-se regulada no artigo 485.º e segs. do CT2009.
18 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.
19 A lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas é a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/205, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto (diploma consolidado).
20 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como auto composição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção.