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23 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Com efeito, e ainda no seguimento do referido na nota técnica, a presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que foi alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, alterando o seu artigo 7.º.
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria não só identificar claramente que altera a lei supra identificada, como o número dessa alteração.
Assim, propõe-se que, sendo a proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação:” Procede á segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, prorrogando o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho”.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa: Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) – Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
No que diz respeito às petições, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
Como já se referiu supra, decorre ainda o prazo da apreciação pública da iniciativa em causa, o qual termina a 27 de junho de 2014.
Todos os contributos das entidades que já se pronunciaram encontram-se no link mencionado na nota técnica, não existindo ainda uma lista final, pelo que, a respetiva lista final será anexa a este processo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui: 1. O Governo apresentou Assembleia da República a Proposta de Lei n.º n.º 231/XII (3.ª) que “Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” 2. A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, cumprindo os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
3. A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que foi alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, alterando o seu artigo 7.º.
4. Com efeito, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria não só identificar claramente que altera a lei supra identificada, como o número dessa alteração.
5. Assim, propõe-se que, sendo a proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação:” Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, prorrogando o prazo de suspensão das