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44 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, foram ouvidas a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo apresenta a presente proposta de lei afirmando a intenção de regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, conformando-o com a disciplina dos Decretos-Lei n.os 92/2010, de 26 de julho, 92/2011, de 27 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Com esta iniciativa o Governo visa a criação do perfil profissional do técnico de cadastro predial, dando assim resposta, supostamente, “á necessidade de dotar o mercado de tçcnicos especializados em cadastro, como incentivo á criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos”.
Afirma ainda o Governo, na exposição de motivos, que “a presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos põblicos”.
A proposta de lei é composta por 16 artigos, determina quem pode executar trabalhos no domínio do cadastro predial e quem pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial; obriga à conclusão, com aproveitamento, de um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial ou, ainda, de um curso de formação complementar com duração entre 150 e 200 horas.
Como deveres do técnico de cadastro predial identificam-se o de zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela Direção Geral do Território, utilizar equipamento especializado adequado e guardar sigilo sobre a informação obtida no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade. Obriga-se à realização de um seguro de responsabilidade civil pelos técnicos de cadastro predial, para garantir a responsabilidade civil emergente do exercício das suas atividades.
A Proposta de Lei prevê a utilização do balcão único para a tramitação de todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como para a apresentação de documentos ou informações. É previsto ainda um regime contraordenacional próprio, competindo à Direção Geral do Território a instauração dos processos e ao diretor geral do território a aplicação das respetivas coimas. Como sanção acessória prevê-la a interdição do exercício da atividade por um período máximo de cinco anos.
Finalmente, a Proposta de Lei contém uma disposição transitória, equiparando automaticamente a técnicos de cadastro predial os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, e uma disposição sobre a regulamentação da futura lei.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria  Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.