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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

16

Artigo 50.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os

1 e 2 do artigo 48.º e os

n.os

2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e no presente decreto-lei constitui

contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber, nos

seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

q) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou

mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável, nos termos previstos no artigo 4.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

r) O incumprimento das obrigações previstas no n.os

2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

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