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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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–no artigo 7.º: alíneas a), b), c) e e) do artigo 181.º C aditado ao DL 176/2006

–no artigo 9.º: corpo ealíneas a), b), c) e e) do artigo 50.º B aditado ao DL 307/2007

– no artigo 11.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 37.º B aditado ao DL 189/2008

–no artigo 13.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 61.º B aditado ao DL 145/2009

–no artigo 15.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 30.º B aditado ao DL 48-A/2010

Aprovados com os votos a favor do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do BE.

5. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, a 2 de julho de 2014.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de

agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à

conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

238/2007, de 19 de junho, que estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica

fora das farmácias;

c) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos

medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem

como as Diretivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da

Comissão, de 25 de junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31

de março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro;

d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de

12 de junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro,

que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem

jurídica nacional as Diretivas 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de

agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de fevereiro, e

2008/42/CE, da Comissão, de 3 de abril, que alteram a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos

produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem

obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos

dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;