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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 19.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º, são fixadas tendo em consideração,

entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007,

de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - (…).

2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifique ou

esteja em causa a proteção da saúde pública, o INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos e

ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local de venda de MNSRM, designadamente em caso de:

a) Falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem

como a não permanente atualização de qualquer desses registos;

b) Falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:

i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem, sendo que esta deve dispor de

condições, designadamente de temperatura e humidade, que garantam a qualidade e a estabilidade dos

MNSRM, de dimensões que permitam o adequado manuseamento e acondicionamento dos MNSRM e de

acesso restrito;

ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o

domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;

iii) Responsável técnico, bem como de pessoal com formação adequada às funções, os quais, em qualquer

caso, devem estar devidamente registados no INFARMED;

iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como de

placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;