O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

10

Artigo 4.º

Competências

1- A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre

requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e vela pelo cumprimento da

Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2- Compete, em especial, à EFSE:

a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de

Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a

indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;

b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à

criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;

c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da

classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;

d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de

instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação

classificada como segredo de Estado;

e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos

classificados como segredo de Estado;

f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados

como segredo de Estado;

g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;

h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de

Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil

anterior.

3- Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 5.º

Impugnação e prazos

1- A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com

fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer

pela EFSE.

2- A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no

número anterior.

3- Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento

em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.

Artigo 6.º

Deveres

1- Constituem deveres dos membros da EFSE:

a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;

b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;

c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções;

d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em audição na comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de

março de cada ano.