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4 DE JULHO DE 2014

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h) As classificadas com o grau “Muito secreto”, no quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os

pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos no presente

diploma para efeitos de classificação como segredo de Estado;

i) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e

externa do Estado;

j) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a

segurança interna e externa ou para a defesa militar do Estado;

k) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.

5- Para efeitos do presente diploma, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato,

documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua

forma ou suporte.

Artigo 3.º

Classificação de documentos e informações

1- A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente

da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice Primeiros-Ministros e

dos Ministros.

2- Quando, por razões de urgência, for necessário classificar documentos ou informações como segredo

de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigação de

comunicação no mais curto espaço de tempo de acordo com critério de razoabilidade, às entidades referidas

no n.º 1, que em cada caso sejam competentes para tal, para efeitos de ratificação:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

d) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

h) Os embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em

missão conferida por entidade competente em representação de soberania;

i) Os Diretores dos Serviços de Informações da República.

3- A competência prevista nos n.os

1 e 2 não admite delegação, exceto no caso expressamente previsto

para o Sistema de Informações da República Portuguesa.

4- Se, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória efetuada nos

termos do n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera-se a respetiva caducidade.

5- Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos

termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à

salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do

Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses

fundamentais do Estado.

6- A classificação como segredo de Estado constitui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo

que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos

requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da Lei-

Quadro do SIRP.

7- A classificação como segredo de Estado produz os seguintes efeitos:

a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os

órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as

formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas;