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4 DE JULHO DE 2014

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“Artigo 316.º

Violação do segredo de Estado

1- Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a

pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,

informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se

secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2- Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número

anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8

anos.

3- …………………………………………………………………………….……………………………………………

4- Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua

divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra

natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

5- (Anterior n.º 4).

6- Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à

integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à

preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial

científico nacional.”

Artigo 4.º

Disposição transitória

1- As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são

avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por

diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.

2- A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação

referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da

respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação

sucinta do assunto a que respeita.

3- O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções

abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 50/88,

de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta

os graus de classificação “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, deve ser adaptado à

presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.