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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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ANEXO

Regime do Segredo de Estado

Artigo 1.º

Segredo de Estado

1- Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração

aberta, salvo quando, pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de

Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.

2- O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de

excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade,

justiça e imparcialidade.

3- As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões

respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra

quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se

integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.

4- O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a

realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva

de acesso às informações.

5- A classificação como segredo de Estado não prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante à

segurança das matérias classificadas, abreviadamente designado por SEGNAC, que comporta os graus de

classificação “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”.

Artigo 2.º

Âmbito do segredo de Estado

1- São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo

conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.

2- Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à

integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à

preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial

científico nacional.

3- O risco referido no n.º 1 é avaliado em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição

automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do

Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

4- Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo

previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias:

a) As relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado;

b) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

c) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com

outros Estados ou organizações internacionais;

d) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do

material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade

dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o SIRP;

e) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia;

f) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos

cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro;

g) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com

outros Estados ou com organizações internacionais;