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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 8.º

Proteção dos documentos e informações classificados

1- Os documentos e as informações classificados como segredo de Estado, nos termos da presente lei,

devem ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção contra ações de sabotagem e de

espionagem e contra fugas de informações ou quaisquer formas de divulgação.

2- Quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que,

por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, fica investido no dever de providenciar pela sua

imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda.

3- Em caso de impossibilidade de cumprimento do dever previsto no número anterior, devem o documento

ou as informações ser entregues ou comunicados à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta

obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como

segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de

proteção.

Artigo 9.º

Inoponibilidade do segredo de Estado

1- A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao Primeiro-

Ministro.

2- Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante

cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que

deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que

conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo

Primeiro-Ministro.

3- A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não

determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a

proteção adequada às partes classificadas.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1- Os titulares de cargos políticos, ou quem se encontre no exercício de funções públicas e quaisquer

pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado,

ficam obrigados ao dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e normas de proteção

estabelecidas na lei, mantendo-se os referidos deveres após o termo do exercício de funções.

2- Todos aqueles que por qualquer meio tenham acesso a documentos ou informações classificados como

segredo de Estado ficam obrigados a guardar sigilo.

3- Quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorre em

condições especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação maciça, no todo ou em parte,

nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital ou de

qualquer outra natureza, o dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção

penal, disciplinar ou cível, seja em razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da respetiva

divulgação pelo recetor, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria.

4- Sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham sido

indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social, a entidade detentora do

segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias.

Artigo 11.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1- Ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a