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4 DE JULHO DE 2014

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2- Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar

impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação ou de

levantamento do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.

3- O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos

membros da EFSE.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da EFSE

Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1- Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a

respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses

com os seguintes elementos:

a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua

vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o

exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos,

disponha de participação.

2- O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente dos elementos referidos no número anterior.

3- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei n.º ../.., de … (que aprova o regime do

segredo de Estado).

2- O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em 20 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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