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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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“Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1- Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo

de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o

exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha

de capital.

2- O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente das situações a que se referem os números anteriores.

3- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

Artigo 32.º-A

Regime do segredo de Estado

1- A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a

cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao

Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário- Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os

6 e 7.

2- A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º

6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.

3- Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos

termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser

transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou

decorrido o prazo previsto no número seguinte.

4- A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode

ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo

Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem

como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do

Estado.

5- Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6- A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7- As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, osprocedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos