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4 DE JULHO DE 2014

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d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por

Secretário-Geral;

e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1- O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de

Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

soberania nos termos constitucionais.

2- O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3- A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,

o curículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente

lei.

4- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por

renúncia ou demissão.

5- São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis

com a natureza do cargo.

6- A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos

deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7- Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após

parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias

na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1- Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o

exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;