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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 3.º

Limite das atividades dos serviços de informações

1- Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que

envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as

restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a

informática.

3- Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes

às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações

que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a

consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º

Delimitação do âmbito de atuação

1- Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não

podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos

tribunais ou das entidades com funções policiais.

2- É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações

proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º

Acesso a dados e informações

1- Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a

dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do

competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da

legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

2- O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com

violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for

aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º

Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado

por Conselho de Fiscalização;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante

designada por Comissão de Fiscalização de Dados;