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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o

exercício de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha

de capital.

3- O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se

referem os números anteriores.

4- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de

emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas

comuns e do gabinete do Secretário-Geral,

5- O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.

6- O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação

da presente lei.

Artigo 33.º-D

Impedimentos

1- Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor

privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-

Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de

Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa.

3- A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou

dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao

exercício de novas funções.

4- Declarado o impedimento nos termos do nº 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:

a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar

posicionado.

Artigo 33.º-E

Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de