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4 DE JULHO DE 2014

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desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um

período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à

remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.”

Artigo 3.º

Norma transitória

1- A entrada em vigor dos artigos 33º-B, 33º-C e 33º-D é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes

dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções

no SIRP.

2- Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do

prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.

3- Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com

a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 20 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Finalidades

1- As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente

mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.