O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 2014

23

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo

apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República relativamente à sua deslocação, entre

os dias 18 e 25 de julho próximo, a Díli, a fim de tomar parte na X Conferência dos Chefes de Estado e de

Governo da CPLP, e à República da Coreia, em Visita Oficial, a convite da Presidente Park Geun-Hye, dá de

acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1091/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E A CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE

ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, tendo sido o primeiro Plano de Ordenamento

daquela área protegida (criada em 28 de julho de 1976), foi aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, embora o Regulamento do Plano de Ordenamento só viesse a

produzir plenamente os seus efeitos em agosto de 2009 na área correspondente ao Parque Marinho Professor

Luiz Saldanha, atento o regime de transição para ali previsto.

Apesar deste importante instrumento de gestão territorial assumir duas vertentes distintas de análise e

avaliação – a da parte terrestre do Parque Natural da Arrábida, desde agosto de 2005, e a da parte marinha,

que beneficiou do supra mencionado regime de transição, desde agosto de 2009 – o tempo decorrido da sua

implementação (nove anos na dimensão terrestre e quatro na dimensão marinha) justifica que se proceda à

sua avaliação, nomeadamente no que se refere à eficácia das medidas desenvolvidas, fundamentando, dessa

forma, a pertinência da preparação de uma alteração ou revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural

da Arrábida.

Com efeito, a avaliação da execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, de forma

abrangente – isto é, incidindo sobre todas as vertentes ali previstas, nomeadamente no que se refere à

promoção da conservação dos recursos naturais da região, à promoção da gestão e valorização dos recursos

naturais, à salvaguarda do património arqueológico, arquitetónico, histórico e tradicional da região, à promoção

do desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações e ao contributo para a disciplina das

atividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas – é condição essencial para a verificação da

necessidade de alterar ou rever este instrumento de gestão territorial, concorrendo para tal desiderato a

apreciação que as entidades cuja atividade tenha incidência na área protegida fazem da sua aplicação.

Por outro lado, revela-se fundamental identificar a suficiência de meios e recursos – humanos, operacionais

e financeiros – para o cumprimento dos objetivos consagrados no Plano de Ordenamento daquela área

protegida e para uma gestão eficaz e consentânea com os valores excecionais ali presentes.

Os anteriores considerandos fundamentaram já diversas iniciativas legislativas na presente Legislatura,

tendo originado quatro Resoluções da Assembleia da República – as Resoluções n.º 154/2011, 155/2011,

156/2011 e 157/2011, de 22 de dezembro –, que vieram recomendar ao Governo um conjunto de orientações

versando o processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.

E se tais fundamentos eram válidos em julho, agosto e setembro de 2011, quando os diferentes Grupos

Parlamentares apresentaram os seus Projetos de Resolução, e de igual forma válidos em dezembro de 2011,

quando as Resoluções foram publicadas em Diário da República, dois anos e meio volvidos, a realidade