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100 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.
3 - O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.

Artigo 25.º Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.
3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são designados pelo ISN.
4 - Os custos inerentes pela deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola.

Artigo 26.º Livro de termos e exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame só se refere a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 27.º Cartão de identificação profissional

1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

CAPÍTULO IV Atividade de nadador-salvador

Artigo 28.º Requisitos gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional; b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN; d) Domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.