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104 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 40.º Deveres gerais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente; d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN; f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade; g) Colaborar na instalação do posto de praia de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e do órgão local da Autoridade Marítima ou do órgão local da APA, IP, conforme espaço de jurisdição; h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção; i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário; j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com a observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima ou dos órgãos locais da APA, IP, conforme espaço de jurisdição.

Artigo 41.º Deveres especiais do nadador-salvador Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional: a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 42.º Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações: a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;