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106 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

APÊNDICE (a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)

CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL NADADOR-SALVADOR O nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Aplicar as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em zonas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção; h) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; i) Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; e, j) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
COORDENADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para a categoria de nadador-salvador, o coordenador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Promover e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas; b) Coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas integrados de assistência a banhistas; c) Colaborar como ISN e agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; d) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; e) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; f) Desenvolver ações de treino e ajustamento nos dispositivos integrados de assistência a banhistas; g) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; h) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
FORMADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para as categorias de nadador-salvador e de coordenador nadador-salvador, o formador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e contextos de formação profissional, em função da sua natureza, da legislação de suporte e dos destinatários; b) Preparar e ministrar de forma adequada cada ação de formação; c) Participar na conceção técnica e pedagógica da ação de formação; d) Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido; e) Participar em reuniões de acompanhamento e avaliação dos formandos;