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107 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL f) Conhecer métodos e aplicar os instrumentos de avaliação e validação; g) Colaborar com o júri nos exames específicos de aptidão técnica para o exercício da profissão; h) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada, bem como registar a ausência dos formandos; i) Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação; j) Comunicar ocorrências disciplinares; k) Requisitar os meios didáticos necessários ao desenvolvimento da ação de formação; l) Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional; n) Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas que promovam a segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de Alteração

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo I

Artigo 4.º Definições

(») a) (») b) (») c) (») d) “Coordenador nadador-salvador”, a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo ISN, e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») Consultar Diário Original