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112 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Propostas de alteração à proposta de lei n.º 198/XII (3.ª)

ANEXO

Artigo 5.º, n.º 1: Sugerimos o seguinte texto: “1 – A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear, podendo também ser assegurada fora da época balnear, caso se justifique”;

Artigo 9.º, n.º 1, f): Sugerimos a alteração desta alínea, pois a entidade que representa as associações de nadadores salvadores em Portugal é a Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores.
Assim sugerimos a alteração para: “i) Um representante da Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores”;

Artigo 22.º, c): Sugerimos alterar para “c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória”, pois podemos estar a excluir com esta alínea algumas pessoas, que no seu momento de escolaridade ainda não tinham o secundário como obrigação;

Artigo 22.º, e): Sugerimos a alteração para “e) Ter domínio normal da língua portuguesa”. O domínio da língua inglesa ç difícil de comprovar nos exames de admissão do curso de NS; “Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos básicos da língua inglesa.

Artigo 23.º, e): Tendo em conta que a exigência de correr 2400m irá ser difícil de colocar em prática, nos exames de admissão ao curso de NS, devido a falta infraestruturas, sugerimos a alteração para “e) Percorrer uma distância de 200m em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 1 minuto”. Esta sugestão vem no seguimento dos padrões internacionais, onde a International Lifesaving Federation solicita uma corrida de 200m antes e após o percurso de nado;

Artigo 29.º: Sugerimos a inserção de mais 2 módulos: moto 4/similar e Formador. Assim sugere-se o seguinte texto: “O nadador-salvador pode frequentar, com aproveitamento, módulos de formação adicional e especialização: a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Viaturas 4x4; d) Moto 4/similar; Com a inclusão deste novo módulo, moto 4, não deve ser confundida com as viaturas 4x4.

Artigo 31.º, n.º 3, a): Sugerimos a seguinte alteração, tendo em conta a comparação com a legislação de parques aquáticos (DL 65/97): “a) Um NS permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhista ç de atç 400”. Com Consultar Diário Original