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108 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

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Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo I Artigo 5.º Princípios gerais

1. (») 2. É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento; 3. (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo III Artigo 17.º Cursos de nadador-salvador profissional

1. (») 2. (») 3. (») a) Curso de nadador-salvador; b) (») c) (»)

4. (») 5. (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo III Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

a) (») b) (») c) (») d) (»)