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103 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

apêndice.

Artigo 36.º Nadador-salvador coordenador

1 - A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador inicial que preencha os seguintes requisitos: a) Curso de nadador-salvador coordenador; b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador, em que 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice.

Artigo 37.º Nadador-salvador formador

1 - A categoria de nadador-salvador formador é atribuída ao nadador-salvador coordenador que preencha os seguintes requisitos: a) Curso de nadador-salvador formador; b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador coordenador, em que 1500 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador formador é permitido desenvolver as ações previstas para a categoria no apêndice.

Artigo 38.º Contratação

1 - O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
2 - Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.
3 - A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadoressalvadores legalmente reconhecidas.
4 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 39.º Direitos do nadador-salvador profissional

Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são direitos do nadador-salvador: a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função; b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade; c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;