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99 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Artigo 21.º Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento de qualificações dos nadadores-salvadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional: a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - O conteúdo do exame de aptidão técnica em sede de processo de reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem ministrar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos.

Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão: a) Ser maior de idade; b) Apresentar atestado médico comprativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional; c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; d) Apresentação de documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam; e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 23.º Requisitos específicos de admissão ao curso de nadador-salvador profissional

O ingresso na categoria de nadador-salvador inicial implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas: a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto 50 segundos; b) Natação subaquática no tempo mínimo de 20 segundos; c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas; d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros; e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Artigo 24.º Exame específico de aptidão técnica

1 - O exame específico de aptidão técnica destina-se: a) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador; b) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas; c) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º.

2 - Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos