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94 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador; b) «Banhista», o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais; c) «Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; d) «Coordenador nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo ISN, e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) «Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; f) «Formador nadador-salvador profissional», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN, e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador; g) «Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear; h) «Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos-técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância; i) «Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada; j) «Praias de águas fluviais e lacustres», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; k) «Praias de banhos», as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal; l) «Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; m) «Piscina», infraestrutura dedicada à prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição.

Artigo 5.º Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.
2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadadorsalvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.