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92 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

o Foram retiradas a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração do artigo 4.º e as propostas do Grupo parlamentar do PS de alteração dos artigos 5.º, 22.º alínea e) e 29.º (parte); o O apêndice do Regulamento foi aprovado por unanimidade.

6. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior, podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições: a) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento; b) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.
2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame a realizar, bem como as escolas que o podem ministrar constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.

Artigo 4.º Regime sancionatório

O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.