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93 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Artigo 5.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 6.º Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.

Artigo 7.º Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º Profissão de nadador-salvador

É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis em todo território nacional e a navios e aeronaves