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96 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

e) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP); f) Um representante das associações de nadadores-salvadores; g) Um representante das associações de concessionários; h) Quatro coordenadores nadadores-salvadores.

2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.
3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração, ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica: d) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; e) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; f) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º Reuniões A Comissão Técnica reúne-se: a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do secretário, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

Artigo 12.º Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica: a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador; b) Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadadorsalvador; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da