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111 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Propostas de Alteração

Anexo Artigo 31.º […] 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior, devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 – (»).
8 – O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2, ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina, ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 – (»).
10 – (»).

Anexo Artigo 36.º […] 1 – (»).
a) (»); b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador, em que 1000 horas, obrigatoriamente no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 – (»).

Anexo Artigo 37.º […] 1 – (»).
a) (»); b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador coordenador, em que 1500 horas, obrigatoriamente no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 – (»).

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.