O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

109 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções;

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 28.º Requisitos Gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) (») b) (») c) (») d) Domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 30.º Dispositivo

1. (») 2. (») 3. (») 4. Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior.
5. (») 6. (») 7. (») 8. A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica

1. (») 2. O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º.
3. (») 4. (») 5. (»)