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110 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 34.º Categorias

1. (») a) Nadador-salvador; b) (») c) (»)

2. (») 3. (») 4. (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 35.º Nadador-salvador

1 - A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice.

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 38.º Contratação

1. (») 2. (») 3. (») 4. Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.