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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos

direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução 2012/52/UE,

da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de

receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei não se aplica:

a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro;

b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins

terapêuticos ou de transplante;

c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:

a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do

Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações

não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços;

c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.

3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da

prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território

nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os

Serviços Regionais de Saúde.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais

de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;

ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do

título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos

comunitários aplicáveis e da lei;

iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º

859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei;

b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de

avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de

medicamentos e dispositivos médicos;

c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado-

membro da União Europeia quando o Estado-membro de afiliação é o Estado Português, assim como os