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24 DE JULHO DE 2014

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cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado-membro de afiliação seja

outro Estado-membro;

d) «Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de

17 de junho;

e) «Doente», uma pessoa singular que procure receber ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou

noutro Estado-membro;

f) «Estado-membro de afiliação»,

i) Para as pessoas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado-membro competente para

conceder uma autorização prévia para tratamento adequado fora do Estado-membro de residência nos termos

do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do

Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da alínea a), o Estado-membro competente para

conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado-membro nos termos do

Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º

1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum

Estado-membro for competente nos termos dos referidos regulamentos, o Estado-membro de afiliação é o

Estado-membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da

legislação desse Estado-membro;

g) «Estado-membro de tratamento», o Estado-membro em cujo território os cuidados de saúde são

efetivamente prestados ao doente, considerando-se, no caso da telemedicina, que os cuidados de saúde são

prestados no Estado-membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido;

h) «Medicamento», qualquer medicamento nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

i) «Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa singular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos

termos da lei;

j) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre

os doentes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro;

k) «Profissional de saúde», um profissional de saúde que preste cuidados de saúde nos termos da

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja atividade no sector dos cuidados de

saúde constitua uma profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou ainda uma

pessoa considerada profissional de saúde nos termos da lei do Estado-membro de tratamento;

l) «Receita médica», uma receita de medicamentos ou de dispositivos médicos prescrita por uma pessoa

que exerça uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e que esteja legalmente

habilitada a fazê-lo no Estado-membro em que a receita é prescrita;

m) «Tecnologia da saúde», um medicamento, um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou

cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de

cuidados de saúde.

Artigo 4.º

Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços

1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do

acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:

a) A legislação do Estado-membro de tratamento;

b) As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado-membro de

tratamento; e

c) A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.

2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos

doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.