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24 DE JULHO DE 2014

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Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de

exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais

estabelecidos no território nacional.

8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a

celebração de acordos com outros Estados-membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a

segurança e a faturação.

Artigo 6.º

Deveres dos prestadores de cuidados de saúde

1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:

a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;

b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;

c) Os preços;

d) A sua situação em termos de autorização ou de registo;

e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação

em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em

formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas

instalações do prestador de cuidados de saúde.

3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos

cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.

4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à

distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.

5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões de

nacionalidade.

Artigo 7.º

Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem ser adotadas, em situações excecionais e

em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento

no âmbito da presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso

suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de

tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), aprova e divulga pelos estabelecimentos

e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde linhas orientadoras

exemplificativas das situações em que pode ser proposta a adoção de medidas de restrição nos termos do

número anterior.

3 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de

Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, propõem à ACSS, IP, a adoção de medidas nos termos

do n.º 1.

Artigo 8.º

Direito ao reembolso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas

diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-membro, desde

que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir

através do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e o Estado Português seja

considerado Estado-membro de afiliação.