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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por

extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto,

designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo

internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro;

d) A prescrição do medicamento obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 120.º e 120.º-A do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e respetiva regulamentação.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos para os quais é obrigatória uma receita médica

especial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30

de agosto.

4 - As receitas médicas de dispositivos médicos emitidas num Estado-membro da União Europeia são

reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o dispositivo médico se encontre

legalmente colocado no mercado nacional, e a receita inclua:

a) Obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1;

b) Outros elementos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O farmacêutico pode recusar a dispensa de receitas médicas emitidas num Estado-membro da União

Europeia que suscitem legítimas e justificadas dúvidas sobre a sua autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade,

assim como as que a legislação em vigor permite que sejam recusadas por motivos de ordem ética.

Artigo 16.º

Centros de referência nacionais

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e

reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de

doenças raras.

2 - O Ministério da Saúde promove a participação e integração de centros de referência nacionais que

voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência.

Artigo 17.º

Cooperação em matéria de saúde em linha

1 - A autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha para efeitos da

presente lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os

serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.

2 - A autoridade nacional participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

cooperação em matéria de saúde em linha, cujas normas de criação, gestão e funcionamento se encontram

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as normas

para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em

linha.

Artigo 18.º

Cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde

1 - A autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde é definida por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do

Ministério da Saúde.

2 - A autoridade competente participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

avaliação das tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e funcionamento se encontram

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para