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24 DE JULHO DE 2014

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TÍTULO II

Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime

1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus

regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura

financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de

rutura financeira.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º

Composição e designação da direção executiva

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.

2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.

3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.

4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele

indicado.

5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do

regime incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.

6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo

e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção

daquela proposta.

7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro

indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º

Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente: