O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JULHO DE 2014

41

corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação

variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano t;

corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m

no anode 2014.

4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior,

são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 18.º

Unidades de participação

1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de

valor unitário de € 1.

2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por

este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital

realizado, nos termos previstos na presente lei.

4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o

valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.

5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.

6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada

mês.

7 - O FAM publica semestralmente:

a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;

b) Um relatório de acompanhamento dos PAM.

8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de

acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

Artigo 19.º

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo

máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em

2015.

2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de

empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo

da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.

3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao

custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de

0,15 %.

4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos

concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

Artigo 20.º

Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital

social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º.