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24 DE JULHO DE 2014

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Artigo 11.º

Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

1 - À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:

a) Sobre as propostas de decisão dos PAM e acompanhar a sua execução;

b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º;

c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.

2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento:

a) Designar os membros da direção executiva;

b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento;

d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do

FAM;

e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de

contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;

f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são

tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4 - As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos

membros da comissão acompanhamento.

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.

2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva

substituição.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM,

incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAM;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do

FAM;

c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida;

d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Elaborar documento de certificação legal de contas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.