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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 21.º

Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento,

no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por

resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados;

b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao

nível da assistência financeira.

2 - O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada um

dos participantes.

3 - Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é

deduzido dos montantes em dívida.

4 - O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou

a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, consoante o que for mais elevado.

Artigo 22.º

Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 - São receitas do FAM:

a) As contribuições dos detentores do capital social;

b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;

d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;

e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da

cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os

encargos com os:

a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;

b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;

c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;

d) Auditorias externas.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os

montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

TÍTULO III

Recuperação financeira

CAPÍTULO I

Programa de ajustamento municipal

Artigo 23.º

Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

1 - A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município,