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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na

presente lei.

4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias,

a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.

5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para

elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Intervenção dos órgãos municipais

1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal.

2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência

financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam

o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação

das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos

limites de despesa.

4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal,

salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.

5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos

objetivos previstos no PAM.

Artigo 27.º

Certificação do programa de ajustamento municipal

A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa

sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas

realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

Artigo 28.º

Aprovação e recusa

1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de

PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir

deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.

3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão

prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.

4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à

reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal,

à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.

5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e

nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º

3.

Artigo 29.º

Obrigações de reporte e de prestação de informação

1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da

Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a