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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo

de negociação.

4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da

informação referida no n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com

os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º

Processo negocial

1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para

as negociações, solicitada pelos seus credores.

2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias,

perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite

máximo da vigência do PAM.

3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e

permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica

finalidade.

4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os

credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa

final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.

5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a

extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o

município.

Artigo 40.º

Exclusão do processo de negociação

1 - Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos

inferiores a € 5000.

2 - A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos

respetivos créditos.

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

1 - Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são

formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos

objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente

a quantificação da redução da dívida.

2 - É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer

acordo, com indicação dos respetivos créditos.

3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os

credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos

seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no

número seguinte.

4 - O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da

dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.

5 - Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da