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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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8 - O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número

anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como

para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.

TÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições complementares

Artigo 51.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 62.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

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5 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

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8 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

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10 - ………………………………………………………………………….…………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

12 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores

cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Artigo 65.º-A

Internalização e integração no município

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos artigos anteriores.

2 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em

resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável

o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio,

64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.”