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24 DE JULHO DE 2014

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k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com

pessoal e com a aquisição de bens e serviços;

l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho

extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;

m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;

n) Limites à realização de investimento.

2 - Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50% da taxa em vigor no

momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-

se faseadamente em dois anos.

3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não

excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria

da sua situação patrimonial.

3 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é

utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

CAPÍTULO III

Reestruturação financeira

Artigo 36.º

Objetivo da reestruturação financeira

1 - Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo

PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os

credores, visam:

a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e

b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.

2 - A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos

credores.

Artigo 37.º

Medidas de reestruturação financeira

1 - A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um

PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais,

independentemente da sua maturidade ou qualificação.

3 - São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de

dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º

Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e

comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua

participação no mesmo.

2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet

do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.

3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se