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24 DE JULHO DE 2014

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estrutura definida pela direção executiva.

2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do

auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do

PAM.

3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra

informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.

4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à

execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.

5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.

6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de

maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos

programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios

apurados.

7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a

avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.

8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto

aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos

termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças

e da administração local.

9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado

pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

Artigo 30.º

Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal

1 - A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa

aos PAM a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.

2 - O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida

no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAM.

3 - O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito

da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

Artigo 31.º

Parecer prévio aos orçamentos dos municípios

1 - A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o

qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de

sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orçamentais.

2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação

ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.

3 - O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia

municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a

antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.

4 - O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando

acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 32.º

Celebração de contratos

Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quanto previamente autorizados pelo

FAM: