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24 DE JULHO DE 2014

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dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

Artigo 42.º

Plano de reestruturação de dívida

1 - O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:

a) As listas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo anterior;

b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas;

c) O acordo firmado com cada credor;

d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.

2 - O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça, com

a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário

financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues

aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.

3 - Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza

ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.

4 - Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os

2 e 3 do

artigo 23.º

5 - O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO IV

Assistência financeira

Artigo 43.º

Objetivo da assistência financeira

1 - A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de

reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam

insuficientes para a recuperação financeira do município.

2 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção

executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de

reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o

cumprimento do serviço da dívida.

Artigo 44.º

Modalidades de assistência financeira

1 - O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:

a) Empréstimos remunerados;

b) Prestação de garantias.

2 - Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das

modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

Artigo 45.º

Condições do empréstimo

1 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que

não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 23.º.