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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 55.º

Apoio transitório de urgência

1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de

cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos

termos dos números seguintes.

2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face

às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de oito meses.

3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos

serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.

4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa

que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.

5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do

pedido de apoio financeiro.

6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do

tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o

preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.

7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do tesouro e da administração local.

8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.

9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF

sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do

crédito.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de

12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do

empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.

11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio

financeiro previsto no presente artigo.

12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 253/XII

LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO SEIXAL, NO DISTRITO DE

SETÚBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: