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24 DE JULHO DE 2014

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6 - A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei

que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público.

TÍTULO IV

Monitorização e incumprimento do programa de ajustamento municipal

Artigo 49.º

Incumprimento

1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma

expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o

Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.

2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.

3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1,

constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de

agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de

responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 50.º

Sanções

1 - Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite

do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:

a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento

do Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.

2 - A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei

determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 % do duodécimo das

transferências correntes, até que a situação seja regularizada.

3 - As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita FAM, que, em caso

de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências

do Orçamento do Estado, a qual é entregue ao FAM.

4 - Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da

presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do

efetivo pagamento.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar

a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os

8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.

6 - A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a

qual é comunicada pelo FAM à DGAL.

7 - A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos

deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente para efeitos da

aplicação das retenções aí previstas.